NOTA DE APOIO INTEGRAL À ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DA VIDA.
NOTA DE APOIO INTEGRAL À ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DA VIDA.
A Associação Mato-Grossense do Ministério Público vem a público manifestar o seu apoio ao trabalho realizado pelas Promotorias de Justiça integrantes do Núcleo de Defesa da Vida (1ª, 2ª, 21ª e 28ª Promotorias de Justiça Criminal da Capital e 1ª e 7ª Promotorias de Justiça Criminal de Várzea Grande).
Na esfera penal, o Ministério Público é a instituição exclusivamente incumbida constitucionalmente de expor em juízo a pretensão punitiva estatal nos casos de ação penal pública, o que faz com absoluta serenidade e impessoalidade.
Detém o Parquet a competência privativa para a formação da opinio delicti, a partir da qual é possível ou não instrumentalizar a persecução criminal.
O oferecimento da ação penal (denúncia), como é cediço, se satisfaz depois de constatados, nos elementos de informação coligidos, a prova da materialidade e os indícios de autoria delitiva.
Por dever de ofício, na defesa da vida e dos demais bens jurídicos salvaguardados pela legislação penal, o Ministério Público Estadual age em obediência às suas incumbências constitucionais de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses individuais indisponíveis e coletivos.
A denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual ao Juízo da 12ª Vara Criminal de Cuiabá, questionada na nota emitida pela ASSOF (Associação dos Oficiais da Polícia e Bombeiro Militar de Mato Grosso), deu-se no escorreito exercício da tutela da vida e à luz do estrito cumprimento da missão constitucional atribuída à Instituição Ministerial, após acurada apreciação do cenário probatório.
A mesma dinâmica regeu a elaboração da peça acusatória referente à operação Simulacrum, delineada e assinada em conjunto por membros do MP-MT que atuam no núcleo de defesa da vida.
É oportuno assinalar que, nessa fase da persecução penal, vigora o princípio in dubio pro societate, cuja incidência circunscreve as hipóteses de arquivamento do inquérito policial, em casos desse jaez, à manifesta comprovação de causa excludente de ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, o que reverbera para afastar in casu a prematura alegação de legítima defesa.
De outro lado, é oportuno salientar que a correção das peças acusatórias em apreço foi afiançada pelo seu recebimento pelo Poder Judiciário, que poderia rejeitá-las de plano, caso não as considerasse revestidas dos requisitos exigidos pelo Código de Processo Penal vigente.
Os fatos revelam, a bem da verdade, que os membros do Parquet subscritores de tais ações penais não agiram imbuídos de nenhum interesse pessoal. A sua opinio delicti está fundamentada no conteúdo dos inquéritos policiais e na análise isenta dos elementos produzidos na fase investigatória.
É de bom alvitre, destacar que não há valor maior a ser protegido pelo Estado brasileiro do que a tutela da VIDA.
Cabe ressalvar que a apuração cabal dos fatos ocorrerá certamente em juízo, durante a instrução probatória, sob as balizas do contraditório e do devido processo legal.
Por essas razões, a Associação Mato-Grossense do Ministério Público manifesta o seu total apoio à atuação das Promotorias de Justiça integrantes do Núcleo de Defesa da Vida, refuta as tentativas de transferir para o espaço midiático questões que devem ser apreciadas pelo Poder Judiciário e, a depender do desfecho do caso, pelo crivo do júri popular.
Cuiabá, 10 de julho de 2024.
Mauro Benedito Pouso Curvo Presidente
Anne Karine Louzich Hugueney Wiegert Vice-Presidente Institucional
Rodrigo de Araújo Braga Arruda Vice-Presidente Administrativo
Márcio Florestan Berestinas Diretor de Defesa Institucional
Marcelle Rodrigues da Costa e Faria Diretora de Mulheres
Francisco Gomes de Souza Júnior Diretor Financeiro
Nathália Moreno Pereira Secretária-Geral
Valéria Perassoli Bertholdi Diretora de Eventos
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